Publicado no DOE - SP em 6 abr 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outra providência
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 12, § 2º, e 65-A, parágrafo único, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, com veto parcial pela mensagem nº 49 de 2005 do Sr. Governador, mas mantidos pela Assembléia Legislativa no texto publicado no Diário Oficial do Estado, Caderno Legislativo, de 13 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao artigo 16, o inciso III:
"III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I)." (NR);
II - ao artigo 66, o inciso VII:
"VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III)." (NR);
III - ao artigo 101, o inciso III:
"III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV)." (NR);
IV - ao artigo 270, o § 5º:
"§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V)." (NR).
Art. 2º O contribuinte titular de estabelecimento onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, considerado autônomo pelo inciso III do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em atividade na data da publicação deste decreto, deverá fazer a inscrição desse estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 30 de abril de 2006.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de dezembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2006