Decreto nº 50.474 de 20/01/2006


 Publicado no DOE - SP em 21 jan 2006


Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"


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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º demarço de 1989:

Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS que exerça a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo às operações realizadas no mês de fevereiro de 2006 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2006, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;

d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica;

e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do ICMS apurados no mês de fevereiro de 2006, no caso de o estabelecimento integrante da campanha ter sido eleito centralizador de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas no "caput".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 73-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no mês de fevereiro de 2006, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006.

De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes