Publicado no DOE - SP em 8 ago 2006
Altera a Portaria CAT- 40, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS-128, de 27 de outubro de 2005, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40, de 25 de abril de 2003:
"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 56,35 | 108,46 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 90,43 | 153,90 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 87,74 | 150,31 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") | 139,12 | 218,83 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 56,35 | 108,46 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 90,43 | 153,90 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 87,74 | 150,31 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 139,12 | 218,83 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 108,46 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 108,46 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | | 153,90 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | | 150,31 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") | | 218,83 |
" (NR);
"4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 |
1 | | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | | | | |
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
2 | | Importação do exterior (§ 1º, 2) | | | | |
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 |
3 | | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | | | | |
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | | 106,80 | | 92,90 |
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | | 106,80 | | 92,90 |
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | | 106,80 | | 92,90 |
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | | 175,83 | | 130,63 |
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | | 175,83 | | 130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. " (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de outubro de 2005.