Publicado no DOE - SP em 12 out 2007
Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula
(Projeto de Lei nº 132/2007, do Deputado Orlando Morando - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025):
Art. 1º - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 1º Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas, ressalvado o uso para finalidades pedagógicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16567 DE 06/11/2017).
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025):
Art. 2º - Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º - Nos casos referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025):
Art. 3º - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025).
Art. 5º - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025).
Art. 6º - As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18058 DE 05/12/2024, efeitos a partir de 05/11/2025).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.