Decreto nº 52.156 de 12/09/2007


 Publicado no DOE - SP em 13 set 2007


Altera o Decreto 51.624, de 28-2-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática


Substituição Tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

"XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.11." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 278/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito na sistemática especial de tributação prevista no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que se aplica a contribuintes do ICMS que exercem a atividade econômica da indústria de informática, pela qual é facultada a ele a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A presente proposta fundamenta-se no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e visa defender a economia paulista e a isonomia tributária no setor de fabricação de terminais para pagamento eletrônico, tendo em vista a distorção concorrencial causada pela concessão de crédito presumido, pelo governo mineiro (Decreto 43.080/02, artigo 75, X, e Anexo XII, Parte 5), nas operações com caixas registradoras eletrônicas, em cujo NCM (8470.50.1) inclui-se também o terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda