Portaria CAT nº 82 de 30/08/2007


 Publicado no DOE - SP em 31 ago 2007


Altera a Portaria CAT 53/96, de 12-08-1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 16-B à Portaria CAT 53/96, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:

"Artigo 16-B - O valor da garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 poderá ser reduzido até a 25% do valor requerido no período do regime especial.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:

1 - por um período, mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização do pedido:

a) tenha usufruído do regime especial e apresentado a garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 e que não tenha dado causa para sua execução;

b) não tenha imposto reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, oferecer garantia nos termos do item 1 do § 4º do artigo 16.

2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;

4 - esteja regular com o cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos magnéticos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os demais estabelecimentos, localizados neste Estado, pertencentes ao contribuinte devem observar o disposto nos itens 1 "b", 2, 3 e 4 do §1º e na hipótese de serem beneficiários de regime especial concedido nos termos do § 4º do artigo 16, não tenham dado causa para execução da garantia oferecida.

§ 3º - O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:

1) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16;

2) declaração de inexistência de débitos fiscais;

3) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

4) procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 4º - O requerimento será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16;

2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 5º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

1 - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não:

a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento do contribuinte;

b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;

2 - informar:

a) o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido;

b) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais;

c) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o comportamento do contribuinte durante a fruição do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, especialmente no que se refere à execução da garantia oferecida;

d) o montante e o período de vigência do regime especial de que trata o §4º do artigo 16.

3 - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

4 - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

§ 6º - O Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão do Coordenador da Administração Tributária.

§ 7º - A autorização prevista no "caput" prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.