Portaria CAT Nº 41 DE 18/04/2007


 Publicado no DOE - SP em 19 abr 2007


Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos de ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 51.754, de 13 de abril de 2007, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido de autorização, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com:

I - cópia da DECA;

II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração.

Art. 2º Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:

I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);

II - débitos não declarados (Anexo I-B);

III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);

IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);

V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E).

§ 1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1º.

§ 2º - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto nº 51.754/07, no "Campo 052 - Outros Débitos" e consignando a observação "Imposto lançado nos termos do Decreto nº 51.754/07".

§ 3º - Relativamente ao disposto no § 2º, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto nº 51.754/07.

§ 4º - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2º, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.754/07, efetuando o estorno dos créditos correspondentes.

§ 5º - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.

§ 6º - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:

1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para ratificação da autorização concedida;

2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

§ 7º - Para efeito desta portaria, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto nº 51.754/07, deverá ser efetuado como segue:

I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM:

a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/07, denominado "imposto recalculado";

b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

c) 10% do valor da multa aplicável sobre:

1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;

2 - o valor do "imposto recalculado", quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;

d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea "a"), juros de mora (alínea "b"), multa (alínea "c") e juros de mora da multa (alínea "d");

II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos:

a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754/2007, denominado "imposto recalculado";

b) por referência, 50 % dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;

c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do "imposto recalculado";

d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea "a"), juros de mora (alínea "b") e multa (alínea "c").

Art. 4º Os pedidos protocolizados nos termos desta portaria serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será anexada ao pedido e encaminhada à:

a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30 de abril de 2007;

b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2º, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo2º;

c) Procuradoria Fiscal, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;

2 - 2ª via - será entregue ao contribuinte.

Art. 5º Obtida a autorização, nos termos do artigo 4º, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme o caso:

I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS:

a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;

b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;

c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;

d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;

II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação.

Parágrafo único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1º.

Art. 7º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 8º São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta portaria:

I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;

II - relativamente a débito inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I-A ANEXO I-B ANEXO I-C ANEXO I-D ANEXO I-E ANEXO II