Portaria CAT nº 38 de 13/04/2007


 Publicado no DOE - SP em 14 abr 2007


Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

I - à Seção I do Capítulo II, o artigo 23-A:

"Artigo 23-A - Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, as competências atribuídas por esta portaria ao Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária." (NR);

II - ao Parágrafo único do artigo 24, o item 7:

"7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:

a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;

b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;

c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente." (NR);

III - à Seção II do Capítulo II, a Subseção V-A, composto pelo artigo 32-A:

"SUBSEÇÃO V-A

DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES

Artigo 32-A - Tratando-se da apuração da simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 7):

I - documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o produto;

II - documentos que comprovem que o produto não tenha saído do estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado.

Parágrafo único - Considera-se não saído do estabelecimento emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente." (NR);

IV - ao artigo 43, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Os procedimentos administrativos de cassação da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação desta portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta portaria." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.