Publicado no DOE - SP em 9 out 2008
Cria a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul e a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de outubro de 2003,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente;
Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;
Considerando que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;
Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
Considerando a necessidade de promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamentais para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;
Considerando a necessidade de promover o turismo responsável, ecologicamente correto, garantindo o equilíbrio ambiental da zona costeira e marinha;
Considerando a existência de áreas costeiro-marinhas com características naturais extraordinárias, que abrigam exemplares raros da biota regional, essenciais para a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional; e
Considerando que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul (APA Marinha do Litoral Sul), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região.
§ 1º A APA Marinha do Litoral Sul situa-se no litoral dos Municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia.
§ 2º A delimitação da APA Marinha do Litoral Sul consta do Anexo 1 deste decreto.
Art. 2º Na APA Marinha do Litoral Sul são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:
I - Setor 1: Ilha do Bom Abrigo, situado no litoral do Município de Cananéia;
II - Setor 2: Ilha da Figueira-Sul, também situado no litoral do Município de Cananéia.
Parágrafo único. A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto.
Art. 3º Ficam excluídos do perímetro da APA
Marinha do Litoral Sul:
I - os canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas;
II - as áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga;
III - as áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo;
IV - as áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários;
V - as áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
VI - as áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio;
VII - as áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional.
§ 1º Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Sul o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental.
§ 2º A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima.
Art. 4º Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Sul o uso e a prática das seguintes atividades:
I - pesquisa científica;
II - manejo sustentado de recursos marinhos;
III - pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
IV - moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
V - ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
VI - educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
VII - esportes náuticos.
§ 1º Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário.
§ 2º Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas.
§ 3º Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes.
§ 4º Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho.
Art. 5º Fica proibida na APA Marinha do Litoral Sul a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo.
Art. 6º Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes.
Art. 7º Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Sul, objetivando seu uso ecologicamente sustentável.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo.
Art. 8º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico do Guará (ARIE do Guará), no Município de Ilha Comprida.
Parágrafo único. A delimitação da ARIE do Guará consta do Anexo 3 deste decreto.
Art. 9º A APA Marinha do Litoral Sul contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, turismo náutico e pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa.
§ 1º A APA Marinha do Litoral Sul e a ARIE do Guará terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa.
§ 2º A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 10. Os Planos de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul e da ARIE do Guará deverão ser elaborados e aprovados no prazo de dois anos.
Parágrafo único. O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Sul indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo das áreas referidas no art. 2º deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA.
Art. 11. A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 12. O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades:
I - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
II - a retirada e o depósito de areia e material rochoso;
III - a exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvem a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul;
IV - a implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Sul;
V - a implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura;
VI - a atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade;
VII - a abertura de vias de circulação e canais;
VIII - a drenagem de áreas úmidas;
IX - a construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Sul, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal nº 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III