Decreto nº 52.920 de 18/04/2008


 Publicado no DOE - SP em 19 abr 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXXI e XXXIV, e 60, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do § 1º do artigo 313-K:

a) o item 10:

"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;" (NR);

b) o item 11:

"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;" (NR);

II - o artigo 313-O:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;

3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;

4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;

5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;

11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;

12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;

14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;

15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;

16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;

17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

21 - triângulo de segurança - 8310.00;

22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;

23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;

24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;

25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;

26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;

30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;

31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;

32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;

34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;

36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;

37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;

38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;

39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;

42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;

43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;

49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;

51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;

52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;

58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08;

59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;

60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19;

61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;

62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29

63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;

64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;

66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

§ 2º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

§ 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 2008.

Ofício GS-CAT Nº 157-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para:

a) corrigir o código ou a subposição de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes e de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-K;

b) efetuar correções de ordem técnica na redação do artigo 313-O, bem como para promover ajustes na relação de autopeças, em cujas operações aplica-se a substituição tributária, de modo a compatibilizar essa relação com a que consta no Protocolo ICMS-41, de 4 de abril de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes