Decreto nº 52.666 de 24/01/2008


 Publicado no DOE - SP em 25 jan 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios ICMS- 58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convênios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do artigo 250:

"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS- 57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07)." (NR);

II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);

III - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998." (NR);

IV - o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I:

"2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 133/06, de 15 de dezembro de 2006." (NR);

V - o § 5º do artigo 97 do Anexo I:

"§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003." (NR);

VI - o § 4º do artigo 113 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR);

VII - o § 3º do artigo 116 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006." (NR);

VIII - o § 4º do artigo 124 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006." (NR);

IX - o § 4º do artigo 20 do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006." (NR);

X - o artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07)." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 129-A:

"Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07):

I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação:

a) o Ministério da Saúde como destinatário;

b) no campo "Informações Complementares", o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;

II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde";

c) no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento." (NR);

II - ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3:

"3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07)." (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 136:

"Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07).

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);

IV - ao Anexo I, o artigo 137:

"Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS- 144/07)." (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 138:

"Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:

1 - deduzidos do preço das mercadorias;

2 - indicados na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;

II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.