Publicado no DOE - SP em 29 jul 2008
Altera a Portaria CAT-104/2007, de 14.11.2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 68, de 4 de julho de 2008, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 104, de 14 de novembro de 2007:
I - os itens 2 e 3 do § 3º do art. 21:
"2 - às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008):
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea b;
3 - ao estabelecimento atacadista que promova operações com cigarros, desde que estas operações não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008)"(NR);
II - o inciso II do art. 31:
"II - 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 3º, IV, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008);"(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT nº 104, de 14 de novembro de 2007, com a redação que se segue:
I - os incisos XV a XXXIX ao art. 21:
"XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo."(NR);
II - os itens 6 e 7 ao § 3º do art. 21:
"6 - ao estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008);
7 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, V, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008)."(NR);
III - o inciso III ao art. 31:
"III - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 3º, V, na redação do Protocolo ICMS nº 68/2008)."(NR).
Art. 3º Fica revogado o item 5 do § 3º do art. 21 da Portaria CAT nº 104, de 14 de novembro de 2007.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.