Portaria CAT Nº 86 DE 24/06/2008


 Publicado no DOE - SP em 25 jun 2008


Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte paulista a quem os arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes de mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária deverá solicitar alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvado o disposto no art. 2º.

§ 1º O disposto nesta portaria aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que seja:

1 - fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;

2 - não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou item 3 do § 6º do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.

§ 2º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ e informar:

1 - o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário;

2 - como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 3º A alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais a que se refere o art. 1º dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único. o contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, relativos às operações praticadas nºs 3 (três) meses anteriores ao da solicitação.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (a que se refere o art. 2º)

Código CNAE-fiscal Descrição
Grupo 1 - vigência 01.02.2008
2063-1/00 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2121-1/01 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
1111-9/01 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 fabricação de vinho

Grupo 2 - vigência 01.04.2008
1742-7/01 fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 fabricação de absorventes higiênicos
1066-0/00 fabricação de alimentos para animais
2052-5/00 fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 fabricação de produtos de limpeza e polimento
2680-9/00 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2910-7/03 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/02 fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2949-2/01 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
2721-0/00 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740-6/01 fabricação de lâmpadas
1721-4/00 fabricação de papel
1742-7/99 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

Grupo 3 - vigência 01.05.2008
1033-3/02 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1052-0/00 fabricação de laticínios
1093-7/01 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1095-3/00 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1122-4/02 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03 fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
2732-5/00 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2223-4/00 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/03 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2330-3/02 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/99 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349-4/01 fabricação de material sanitário de cerâmica
2392-3/00 fabricação de cal e gesso