Publicado no DOE - SP em 1 out 2008
Estabelece condições e procedimentos para a utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso IV do art. 4º e no art. 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º A pessoa física, para efeito de utilização dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, poderá ficar sujeita à prévia confirmação de seus dados cadastrais informados no Sistema da Nota Fiscal Paulista.
Parágrafo único. Não será necessária a confirmação de que trata o caput na hipótese de o acesso ao Sistema da Nota Fiscal Paulista ser efetuado por meio de certificação digital.
Art. 2º A confirmação de que trata o art. 1º será realizada uma única vez para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante o seguinte procedimento:
I - pessoalmente, pela apresentação dos originais de documento de identidade e CPF;
II - por intermédio de representante, por instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.
Parágrafo único. Os documentos apresentados para a confirmação serão devolvidos ao interessado, ficando apenas o registro eletrônico, no Sistema da Nota Fiscal Paulista, da realização da confirmação, data e nome do funcionário responsável pelo respectivo procedimento.
Art. 3º A utilização, por pessoa jurídica, dos créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo será feita exclusivamente por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a mesma pessoa jurídica.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.