Convênio ECF nº 1 de 01/04/2011


 Publicado no DOU em 5 abr 2011


Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 01 de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF 01/1998:

§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.

2 - Cláusula segunda. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/1998.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Glauco Peter Alvarez Guimarães p/Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.