Publicado no DOE - SP em 26 ago 2009
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências.
(Projeto de Lei nº 419, de 2007, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário a Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2009.