Publicado no DOE - SP em 1 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o inciso XVIII:
"XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista." (NR);
II - o § 5º:
"§ 5º Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 632/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir, no rol exemplificativo do art. 7º do Regulamento do ICMS, a não-incidência do imposto nas operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista.
Ocorre que, tratando-se de órgãos que integram a própria estrutura do Estado, as atividades dos órgãos públicos da administração direta estadual paulista confundem-se com a da própria pessoa jurídica de direito público que lhes imputou as atribuições que desempenham.
Destarte, não é admissível o surgimento de relação jurídica - e portanto, de obrigação tributária - entre a Secretaria da Fazenda e as demais Secretarias de Estado da mesma administração, pois toda a relação jurídica somente pode surgir entre sujeitos diferentes, e jamais consigo próprio.
Outrossim, tratando-se os tributos de exações compulsórias que visam ao custeio de suas atividades, nenhuma vantagem ou acréscimo patrimonial teria o Estado ao compelir a si mesmo a pagar pelo desempenho daquelas suas próprias atividades.
Dessa forma, a fim de rechaçar dúvidas que possam surgir no âmbito da fiscalização estadual de tributos e dos órgãos públicos estaduais, sugerimos a inclusão dos dispositivos esclarecedores no rol exemplificativo de não-incidências do art. 7º do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta