Publicado no DOE - SP em 10 nov 2009
Altera o Decreto nº 54.715, de 27 de agosto de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.715, de 27 de agosto de 2009:
I - o item 2 do § 1º do art. 3º:
"2. máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros." (NR);
II - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica:
1. relativamente às mercadorias do item 1 do § 1º, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento;
2. relativamente às mercadorias do item 2 do § 1º, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 533/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 54.715, de 27 de agosto de 2009, que institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo.
A proposta tem como objetivo alterar a redação do referido Decreto, inserindo a expressão "fabricação" no item 2, do § 1º, do art. 3º. Foram inseridas, também, disposições visando o aperfeiçoamento técnico do Decreto para disciplinar os procedimentos a serem adotados na aquisição de bens destinados ao ativo fixo com o imposto diferido.
Diante do exposto e considerando o que dispõe o art. 1º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, nosso parecer é pela sua aprovação.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes