Decreto nº 55.000 de 09/11/2009


 Publicado no DOE - SP em 10 nov 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III do caput do art. 313-C:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

II - o inciso III do caput do art. 313-I:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

III - o inciso III do caput do art. 313-M:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IV - o inciso IV do caput do art. 313-O:

"IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

V - o inciso III do caput do art. 313-Q:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VI - o inciso III do caput do art. 313-S:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput do art. 313-A, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

II - ao caput do art. 313-E, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

III - ao caput do art. 313-G, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IV - ao caput do art. 313-K, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

V - ao caput do art. 313-U, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VI - ao caput do art. 313-W, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VII - ao caput do art. 313-Y, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

VIII - ao caput do art. 313-Z1, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

IX - ao caput do art. 313-Z3, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

X - ao caput do art. 313-Z5, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XI - ao caput do art. 313-Z7, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XII - ao caput do art. 313-Z9, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XIII - ao caput do art. 313-Z11, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XIV - ao caput do art. 313-Z13, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XV - ao caput do art. 313-Z15, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XVI - ao caput do art. 313-Z17, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR);

XVII - ao caput do art. 313-Z19, o inciso III:

"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.

OFÍCIO GS/CAT Nº 568/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prever, expressamente, que o remetente localizado em outra unidade da Federação - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo, ao promover saída interestadual com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Tais alterações se fazem necessárias em face dos inúmeros protocolos que o Estado de São Paulo vem celebrando com outros Estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevendo a substituição tributária em operações interestaduais e atribuindo a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto ao remetente da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes