Publicado no DOE - SP em 30 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F, I da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e no Convênio ICMS nº 110/2007,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso II do art. 345:
"II - a entrada no estabelecimento industrializador." (NR);
II - o caput do art. 418, mantidos seus incisos:
"Art. 418. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS nº 110/2007, cláusulas primeira)" (NR);
III - o § 1º do art. 418:
"§ 1º Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusulas sétima e oitava)" (NR);
IV - o § 3º do art. 418:
"§ 3º Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula décima sexta)." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - os §§ 1º a 3º ao art. 345:
"§ 1º O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do art. 1º do Anexo X.
§ 2º Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no art. 116.
§ 3º Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento." (NR).
II - o art. 418-A:
"Art. 418-A. Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina.
§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso.
§ 3º A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o art. 418-A - Processo..." e ou "Destinatário credenciado conforme o art. 418-A - Processo..."." (NR).
III - o art. 418-B:
"Art. 418-B. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista:
I - credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea "b" deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica;
b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica;
2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no art. 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo;
II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:
1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral;
2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no art. 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo;
b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no art. 116.
§ 1º As GARES de que tratam o item 2 da alínea "b" do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II, deverão:
1. ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2. conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo "Observações".
§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:
1. o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão;
2. o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
3. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2.
§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "Observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:
1. o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão;
2. o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento;
3. o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º
4. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor.
§ 4º O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso:
1. do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2. do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal.
§ 5º A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saída da mercadoria deverá ser lançado no respectivo Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo.
§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo "Outros Créditos", o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão "Valor recolhido conforme GARE nos termos do art. 418-B.";
§ 8º Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas."
Art. 3º Fica revogado o art. 100 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 487/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
A proposta, conforme parecer da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visa:
1. conforme o inciso I do art. 1º, alterar o inciso II do art. 345 para estabelecer que o diferimento previsto para as saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista do produtor com destino ao industrializador seja interrompido na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial (usina de açúcar e álcool);
2. conforme os incisos II, III e IV do art. 1º, alterar a redação do caput do art. 418, mantidos seus incisos, os §§ 1º e 3º do mesmo artigo, para harmonizar tais dispositivos com as disposições do Convênio ICMS nº 110/2007;
3. conforme o art. 2º, inciso I, acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 345 para disciplinar que o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar em caule no estabelecimento industrial deve ser pago por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no momento ali determinado e também disciplina o momento do lançamento do crédito do valor recolhido, quando permitido.
4. conforme o inciso II do art. 2º, acrescentar o art. 418-A, para estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento dos contribuintes que fabricam e ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na qual será estabelecido prazo para o credenciamento, visando, com tal medida, melhor disciplinar as operações com o referido produto no mercado paulista.
5. conforme o inciso III do art. 2º, acrescentar o art. 418-B para estabelecer:
a) no inciso I, "a", que na saída do álcool etílico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante credenciado, em operação interestadual ou interna não amparada pelas hipóteses previstas no inciso I "b" e no inciso II, o imposto devido pelo fabricante será pago conforme apurado em conta gráfica.
b) no inciso I, "b", que na saída do referido produto pelo fabricante credenciado para distribuidor não credenciado, o imposto devido será pago, pelo fabricante pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica, e pelas demais operações, pelo distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para operação própria e outra para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no art. 418, a cada operação.
c) no inciso II "a", que na saída do álcool etílico (etanol) hidratado carburante promovida pelo fabricante não credenciado para o distribuidor de combustíveis não credenciado, o recolhimento do imposto devido pelo fabricante, pela operação própria, será pago pelo fabricante, sendo que 70% do valor será recolhido por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a cada operação, devendo a escrituração ser feita pela Nota Fiscal no Livro Registro de Saída pelo valor integral e o valor pago por GARE será lançada a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Nessa hipótese o imposto devido pelo distribuidor não credenciado, será pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para operação própria e outra para as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no art. 418, a cada operação.
d) no inciso II "b", que na saída promovida pelo fabricante não credenciado para o distribuidor credenciado, o pagamento do imposto devido pelo fabricante fica diferido, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o art. 116;
6. os §§ 1º e 2º do art. 2º, estabelecem que as GAREs referidas no art. 418-B devem ser grampeadas nas respectivas Notas Fiscais e que o crédito do imposto, quando permitido, somente será feito pelo destinatário à vista das GAREs e das correspondentes Notas Fiscais.
7. o art. 3º revoga o art. 100 do Anexo I que concedia isenção para a saída interna da cana-de-açúcar em caule com destino a estabelecimento industrial, que ora não mais se justifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes