Publicado no DOE - SP em 1 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXXVIII e XLI, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 17 do § 1º do art. 313-K:
"17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
II - o item 17 do § 1º do art. 313-Z13:
"17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;" (NR);
III - o item 1 do § 1º do art. 313-Z19:
"1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00;" (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 499-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) aperfeiçoar a descrição do item relativo a cloro, flutuadores e desinfetantes para uso em piscinas, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária;
b) excluir da sistemática da substituição tributária os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata ou com tecnologia "Thermo-autoChrome" pelo fato de esses papéis fotográficos serem destinados a uso profissional, não se caracterizando como produto de papelaria;
c) incluir na sistemática da substituição tributária os fogões de cozinha classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta