Publicado no DOE - SP em 30 jul 2009
Altera o Decreto nº 53.051, de 03.06.2008, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os arts. 4º e 5º do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008:
"Art. 4º A Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata o art. 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.
Art. 5º Após a aprovação do projeto de investimento de que trata o art. 4º, compete:
I - ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
II - à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final ao contribuinte." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Secretário de Desenvolvimento
HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 296/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta que altera o Decreto nº 53.051/2008 que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo.
A medida proposta atribui competência para aprovar o projeto de investimento beneficiado à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, visando simplificar os procedimentos necessários à decisão dos pedidos vinculados ao referido programa.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-
se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes