Publicado no DOE - SP em 6 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
1. a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
2. na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.
3. na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
1. preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;
2. preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;
3. fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;
4. fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;
5. fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;
6. fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;
7. fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;
8. fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;
9. fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;
10. confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;
11. facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;
12. confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;
13. confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;
14. facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;
15. confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;
16. confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;
17. fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;
18. fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;
19. fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;
20. fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;
21. fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;
22. fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;
23. acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;
24. fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;
25. fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;
26. fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;
27. fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;
28. fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;
29. fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;
30. fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;
31. fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;
32. fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;
33. fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;
34. fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;
35. fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;
36. fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;
37. fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;
38. fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;
39. fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;
40. fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;
41. fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;
42. fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;
43. fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;
44. preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;
45. fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;
46. fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;
47. fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;
48. fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;
49. fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;
50. fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;
51. britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;
52. aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;
53. aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;
54. fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;
55. decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;
56. fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;
57. fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;
58. fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;
59. fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;
60. fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;
61. fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;
62. produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;
63. produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;
64. produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;
65. metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;
66. serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;
67. fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;
68. fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;
69. fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;
70. fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;
71. fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;
72. fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;
73. fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;
74. serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;
75. fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;
76. fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;
77. fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;
78. fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;
79. fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;
80. fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;
81. fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;
82. fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;
83. fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;
84. fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;
85. fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;
86. fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;
87. fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;
88. fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;
89. fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;
90. fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;
91. fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;
92. fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;
93. fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;
94. fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;
95. fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;
96. fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;
97. fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;
98. fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;
99. fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;
100. fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;
101. fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;
102. fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;
103. fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;
104. fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;
105. fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;
106. serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;
107. fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;
108. fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;
109. fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;
110. fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;
111. fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;
112. fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;
113. fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;
114. fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;
115. fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;
116. fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;
117. tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;
118. tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;
119. tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Secretário de Desenvolvimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 325/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do art. 29 das Disposições Transitórias, para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como fica autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
RETIFICAÇÃO - DOE SP de 10.06.2009No § 3º do art. 1º,
Onde se lê:
12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;
Leia-se:
12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; e
Onde se lê:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.