Publicado no DOE - SP em 2 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 23/2009, 25/2009 e 26/2009, celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 4 do § 1º do art. 1º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 75/1991, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS nº 25/2009)". (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao Anexo I, o art. 143:
"Art. 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS nº 26/2009, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):
I - da peça defeituosa para o fabricante;
II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se, somente:
a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
2. fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 26/2009, de 3 de abril de 2009." (NR);
II - ao Capítulo III do Título II do Livro II, a Seção V, composta pelos arts. 327-D a 327-G:
"Seção V Das Partes, Peças e Componentes Aeronáuticos Para Estoque Próprio em Poder de Terceiros
Art. 327-D. O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):
I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;
II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;
III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
Art. 327-E. Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula quarta, caput).
Art. 327-F. Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula quarta, § 1º ):
I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação, a expressão "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 327-G. O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS nº 23/2009, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).
Parágrafo único. Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009, exceto em relação ao inciso II do art. 2º que produz efeitos desde 1º de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 319-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As alterações propostas decorrem da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS nºs 23/2009, 25/2009 e 26/2009, celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O art. 1º altera a redação do item 4 do § 1º do art. 1º do Anexo II, relativo à redução da base de cálculo do imposto na operação interna ou interestadual com produtos da indústria aeronáutica, para acrescentar nas condições de uso do benefício, a figura do arrendatário de aeronave como destinatário da mercadoria, conforme disposto no Convênio ICMS nº 25/2009.
O art. 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I acrescenta o art. 143 ao Anexo I para conceder isenção do imposto na operação de remessa de peça de aeronave substituída em virtude de garantia, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 26/2009;
2. o inciso II acrescenta a Seção V, composta pelos arts. 327-D a 327-G, ao Capítulo III do Título II do Livro II, para dispor sobre a suspensão do lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos, para formação de estoque em local diverso do estabelecimento, conforme previsto nas cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS nº 23/2009.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes