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Decreto nº 54.402 de 01/06/2009


 Publicado no DOE - SP em 2 jun 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XV, XXVII, XXXI, XL, XLI e XLII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea d do item 4 do § 1º do art. 313-W:

"d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1;" (NR);

II - o item 4 do § 1º do art. 313-Z3:

"4. Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54, 8201;" (NR);

III - os itens 1 e 11 do § 1º do art. 313-Z11:

"1. Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54, 8414.5;" (NR);

"11. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54, 84.67;" (NR).

IV - o item 11 do § 1º do art. 313-Z19:

"11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;" (NR).

Art. 2º Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do art. 313-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 317-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para efetuar ajustes técnicos na descrição de mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 03.06.2009

Art. 1º, IV,

Onde se lê:

"19 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;" (NR).

Leia-se:

"11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31;" (NR).

Art. 2º,

Onde se lê:

Art. 2º Ficam revogados os itens 15 de 34 do § 1º do art. 313-K...

Leia-se:

Art. 2º Ficam revogados os itens 15 e 34 do § 1º do art. 313-K...