Decreto nº 54.177 de 30/03/2009


 Publicado no DOE - SP em 31 mar 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, VI da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso IX do art. 478:

"IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII;" (NR);

II - o Capítulo VII do Livro II do Título II, composto pelos arts. 425 a 426:

"CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 425. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 9º, § 1º, II, e Lei nº 6.374/1989, art. 8º, VI, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, IV):

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando - a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1 - nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

2 - nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º.

Art. 425-A. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 9º, § 2º; Lei nº 6.374/1989, art. 8º, § 8º, item 2, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, V; e Convênio ICMS nº 83/2000, cláusula primeira).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no item 1 do § 1º do art. 425;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos arts. 261 a 287.

Art. 426. Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos arts. 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII." (NR);

III - o Anexo XVIII:

"ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos dos arts. 425 a 426 regulamento, for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo.

Art. 2º A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista.

Art. 3º A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no art. 425-A, deverá, observado o disposto no art. 262, ambos deste regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO

Art. 4º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

IV - cobrança em duplicidade.

§ 1º Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a observação "Nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";

2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:

a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;

c) código de identificação da unidade consumidora;

d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;

3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.

§ 2º Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no art. 202 deste regulamento:

1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;

2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 146, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 250-A, ambos deste regulamento;

II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos arts. 85 a 110, 250-A e no inciso I do art. 430, todos deste regulamento;

III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos arts. 111, 112 e 114 deste regulamento.

Art. 6º O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, observado o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Art. 7º O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência ;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do art. 425; deste regulamento.

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___";

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no art. 116; deste Regulamento.

III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no art. 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.

Art. 8º A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria da Fazenda quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;

II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.

Art. 9º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I - informações relativas:

a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea a;

II - outras informações de interesse da Administração Tributária.

CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA

Art. 10 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea a do inciso II do art. 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas a e b do inciso V do art. 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no art. 202 deste Regulamento.

§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2 - os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso I;

3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".

§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:

1 - na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 10".

§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2 - indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2009.

Ofício GS -CAT Nº 134/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que da nova redação ao inciso IX do art. 478, ao Capítulo VII do Livro II do Título II e ao Anexo XVIIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A nova redação proposta para o Capítulo VII do Livro II do Título II do regulamento em referência têm por objetivo atribuir às empresas distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade, por substituição tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação da energia elétrica, objeto de saídas por elas promovidas, destinada a estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tenham adquirido de terceiros em ambiente de contratação livre.

Em razão disso, é necessário dar uma nova redação ao inciso IX do art. 478 e ao Anexo XVIII, ambos do referido regulamento, no sentido de reorganizar e consolidar os dispositivos que tratam das obrigações tributárias acessórias decorrentes das operações relativas à circulação de energia elétrica sujeitas à substituição tributária proposta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)