Publicado no DOE - SP em 8 mai 2009
Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008:
I - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do art. 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
1. 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;
2. início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do art. 7º." (NR).
II - o inciso III do art. 4º:
"III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS." (NR);
III - a alínea a do item 3 do § 2º do art. 7º:
"a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; " (NR);
IV - o § 6º do art. 13:
"§ 6º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE." (NR);
V - o inciso III do art. 25:
"III - quando adotada a providência prevista no inciso III do art. 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência." (NR);
VI - o caput do art. 35, mantidos seus incisos:
"Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta Portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: " (NR).
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 14 da Portaria CAT nº 162, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.