Publicado no DOE - SP em 10 2009
Altera a Portaria CAT nº 44/2008, de 28.03.2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto nº 54.169, de 26 de março de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados os códigos 312 a 343 à tabela do Anexo II da Portaria CAT nº 44/2008, de 28 de março de 2008:
Código do Tipo da Mercadoria | Tipo da Mercadoria | Data do Levantamento do Estoque |
312 | Suportes elásticos para cama, 9404.10.00 | 31.03.2009 |
313 | Colchões, inclusive Box, 9404.2 | 31.03.2009 |
314 | Travesseiros e pillow, 9404.90.00 | 31.03.2009 |
315 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90 | 31.03.2009 |
316 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90 | 31.03.2009 |
317 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804 | 31.03.2009 |
318 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201 | 31.03.2009 |
319 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202 | 31.03.2009 |
320 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203 | 31.03.2009 |
321 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204 | 31.03.2009 |
322 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205 | 31.03.2009 |
323 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206 | 31.03.2009 |
324 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207 | 31.03.2009 |
325 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208 | 31.03.2009 |
326 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets), 8209 | 31.03.2009 |
327 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211 | 31.03.2009 |
328 | Tesouras e suas lâminas, 8213 | 31.03.2009 |
329 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015 | 31.03.2009 |
330 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 | 31.03.2009 |
331 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90 | 31.03.2009 |
332 | Pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90 | 31.03.2009 |
333 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00 | 31.03.2009 |
334 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00 | 31.03.2009 |
335 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00 | 31.03.2009 |
336 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00 | 31.03.2009 |
337 | Partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9 | 31.03.2009 |
338 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01 | 31.03.2009 |
339 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02 | 31.03.2009 |
340 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05 | 31.03.2009 |
341 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00 | 31.03.2009 |
342 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07 | 31.03.2009 |
343 | Partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09 | 31.03.2009 |
" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.