Portaria CAT Nº 69 DE 27/03/2009


 Publicado no DOE - SP em 28 2009


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 110 DE 26/06/2009):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 12.681, de 24 de julho de 2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2009, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/Puerto Del Mar Brahma Chopp Skol Pilsen Bohemia Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml   1,98     2,29
de 361 a 660 ml 2,29 2,65 2,67 3,20 3,51
de 661 a 1000 ml   2,53 2,60    
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml 1,42 1,65 1,68 1,82 2,15
de 361 a 660 ml     2,56 4,41 3,55
de 661 a 1000 ml   3,52 3,71    
1.3 Lata
até 270 ml     1,08    
de 271 a 360 ml 1,18 1,35 1,37 1,49 1,86
de 361 a 500 ml   1,89 1,90    

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Outras Femsa (2)
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml          
de 361 a 660 ml 1,96 1,76 2,22 2,05 3,12
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 250 ml       1,03  
de 251 a 360 ml 1,16   1,43 1,31 1,82
de 361 a 660 ml         3,40
2.3 Lata
até 360 ml 1,13 1,01 1,35 1,21 1,86
de 361 a 500 ml 1,47 1,30   1,49  

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus/Nobel Outras SCHIN (3)
3.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml        
de 361 a 660 ml 1,92 1,42 2,16 2,37
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml 1,28   1,58 1,91
de 361 a 660 ml        
3.3 Lata
até 360 ml 1,05 0,85 1,26 1,61
de 361 a 500 ml 1,44 1,17 1,72  

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/ Lokal Itaipava Petra Outras Petrópolis (4)
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml        
de 361 a 660 ml 1,92 2,22   1,96
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml 1,23 1,37 1,95 1,49
de 361 a 660 ml        
4.3 Lata
até 360 ml 1,15 1,26 1,86 1,50
de 361 a 500 ml 1,69 1,83    

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Rio Claro Cintra Outras (6) Outras Premium (5)
5.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml        
de 361 a 660 ml   1,39 1,39  
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml   0,91 0,91 2,34
de 361 a 660 ml        
de 661 a 1000 ml       6,89
5.3 Lata
até 270 ml       1,89
de 271 a 360 ml 0,83 0,97 0,97 2,09
de 361 a 500 ml        

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de Vidro não Retornável (long neck) até 360 ml Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml
Norteña, Quilmes, Patagônia, Patricia e Pilsen 2,20 6,23 6,67
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 4,13 6,95  
Franziskaner 4,57 6,44  
Becks e Belle-Vue 3,28 4,92  
Spatén   6,56  
Baden Baden Crystal 4,63 8,30  
Baden Baden Outras 5,56 9,88  
Devassa 3,24    
Eisenbahn 3,55    
Black Princess Escura   9,87  
Black Princess Gold   9,63  
Therezópolis   4,90  
Colorado Cauim   9,24  
Colorado Outras   10,78  
Bamberg Alt 5,10    
Bamberg Bock 5,19    
Bamberg Munchen 4,85    
Bamberg Pilsen 4,66    
Bamberg Rauchbier 5,90    
Bamberg Schwarzbier 5,59    
Bamberg Weizen 5,24    

7. KIT e EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel
Embalagem unitária de 660 ml   79,27
Embalagem de alumínio de 330 ml 8,10  
Barril de cerveja de 5 litros 52,13  

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem PET 350 ml Embalagem PET 600 ml Embalagem PET 1000 ml Lata até 360 ml
Chope Claro 1,02   2,78 1,19
Chope Escuro 1,01   2,85 1,20
Chope Claro Lemon 1,10      
Belco Bar   1,86    

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.

(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.

6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".

(7) Valores em Reais.

§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30,de novembro de 2000.

§ 2º Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

§ 3º Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 158, de 19 de dezembro de 2008.