Decreto nº 56.338 de 27/10/2010


 Publicado no DOE - SP em 28 out 2010


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR);

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do "Simples Nacional", relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 589-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a estender aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional as isenções previstas no Anexo I do referido regulamento.

A concessão desse benefício tem respaldo no § 20-A do art. 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e vigorará para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, sendo que ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no acima mencionado Anexo I do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

ALBERTO GOLDMAN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes