Decreto nº 56.321 de 26/10/2010


 Publicado no DOE - SP em 27 out 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 90/2010, 96/2010, 97/2010 e 100/2010 e nos Ajustes SINIEF nº 4/2010 e 6/2010, todos celebrados em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Ajuste SINIEF nº 14/2009, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o caput do art. 14:

"Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 1/1999, com alteração dos Convênios ICMS nº 55/1999, 65/2001 e 40/2007 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS nº 80/2002, com alteração dos Convênios ICMS nº 149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 30/2009 e 96/2010)." (NR);

b) o caput do art. 38, mantidos os seus incisos:

"Art. 38. (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS nº 104/1989, com alteração dos Convênios ICMS nº 95/1995, cláusula primeira, 20/1999, 24/2000, 72/2009 e 90/2010):" (NR);

c) o § 4º do art. 38:

"§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente." (NR);

d) o parágrafo único do art. 120:

"Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 79/2005, de 1º de julho de 2005." (NR);

II - da Tabela I do Anexo V:

a) os códigos 1.126, 2.126 e 3.126 e suas respectivas Notas Explicativas:

"1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF nº 4/2010, cláusula primeira)." (NR);

b) os códigos 5.210, 6.210 e 7.210 e suas respectivas Notas Explicativas:

"5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - "Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN" (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF nº 4/2010, cláusula primeira)." (NR);

c) os códigos 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas:

"5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF nº 14/2009, cláusula primeira, II)." (NR);

III - o item 2 do § 1º do art. 9º do Anexo VII:

"2. a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF nº 14/2009, cláusula primeira, I);" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 147, o § 4º:

"§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF nº 6/2010)." (NR);

II - ao art. 92 do Anexo I, o inciso XI:

"XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010)." (NR);

III - à Tabela I do Anexo V:

a) os códigos 1.128, 2.128 e 3.128 e suas respectivas Notas Explicativas:

"1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 4/2010, cláusula segunda)." (NR);

b) os códigos 1.934 e 2.934 e suas respectivas Notas Explicativas:

"1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado" (Ajuste SINIEF nº 14/2009, cláusula primeira, II)." (NR);

c) os códigos 5.934 e 6.934 e suas respectivas Notas Explicativas:

"5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF nº 14/2009, cláusula primeira, II)." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 2010, a alínea "c" do inciso II e o inciso III, ambos do art. 1º, e as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 2º;

II - desde 30 de julho de 2010, a alínea "d" do inciso I do art. 1º;

III - desde 1º de setembro de 2010, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 1º e os incisos I e II do art. 2º;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º e a alínea "a" do inciso III do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 376-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 90/2010, 96/2010, 97/2010 e 100/2010 e nos Ajustes SINIEF nº 4/2010 e 6/2010, todos celebrados em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, bem como no Ajuste SINIEF nº 14/2009, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. a alínea "a" do inciso I dá nova redação ao caput do art. 14 do Anexo I, que prevê a isenção do imposto na operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, para incluir no fundamento legal do dispositivo a menção ao Convênio ICMS nº 96/2010, o qual inseriu novo item na relação de produtos beneficiados pela isenção prevista no Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999;

2. as alíneas "b" e "c" do inciso I dão nova redação, respectivamente, ao caput e ao § 4º do art. 38 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de produtos por ele indicados realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social, para exigir que a certificação da aludida entidade beneficente seja feita nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

3. a alínea "d" do inciso I altera o parágrafo único do art. 120 do Anexo I, que prevê isenção de ICMS nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, efetuadas por meio de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, determinando que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/2005, de 1º de julho de 2005;

4. o inciso II altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), para dar nova redação aos CFOPs 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210, 7.210, 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas, adequando-os aos Ajustes SINIEF nºs 14/2009 e 4/2010;

5. o inciso III dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 9º do Anexo VII, que estabelece os requisitos para emissão da Nota Fiscal pelo armazém geral na saída de mercadoria depositada com destino a outro estabelecimento por conta e ordem de depositante produtor, determinando que conste como natureza da operação a expressão "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros".

O art. 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta o § 4º ao art. 147, que trata da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para dispor que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração;

2. o inciso II acrescenta o inciso XI ao art. 92 do Anexo I, que concede isenção do imposto às operações com os medicamentos nele relacionados, para incluir na lista dos produtos beneficiados o Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

3. o inciso III acrescenta à Tabela I do Anexo V os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) 1.128, 2.128 e 3.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), nos quais se classificam as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;

b) 1.934 e 2.934 (entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral), em que se classificam as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado";

c) 5.934 e 6.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), em que se classificam as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Por fim, o art. 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A implementação das medidas propostas por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes