Decreto nº 55.868 de 27/05/2010


 Publicado no DOE - SP em 28 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXVII, XXXIV, XXXVIII, XLI e XLIII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 44 do § 1º do art. 313-O:

"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS nº 72/2008);" (NR);

II - a alínea "c" do item 7 do § 1º do art. 313-W:

"c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;" (NR);

III - o item 24 do § 1º do art. 313-Z13:

"24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;" (NR);

IV - o item 5 do § 1º do art. 313-Z17:

"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;" (NR);

V - o item 23 do § 1º do art. 313-Z19:

"23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao § 1º do art. 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;

61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;

62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;

63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;

64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;

65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 187/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) alterar a redação do item 44 do § 1º do art. 313-O, de modo a excluir da substituição tributária as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 84.33.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, pois a legislação tributária prevê a aplicação do diferimento nas operações com essas mercadorias;

b) explicitar, mediante alteração na redação da alínea "c" do item 7 do § 1º do art. 313-W, que os panetones classificados no código 1905.20.10 da NBM/SH não estão abrangidos pela substituição tributária, de modo a evitar qualquer dúvidas acerca da não sujeição das operações com panetones ao regime da substituição tributária;

c) excluir da substituição tributária o papel autocopiativo produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm, bem como o produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura, por meio de alteração na redação do item 24 do § 1º do art. 313-Z13, atendendo, assim, o pleito apresentado pelo respectivo setor;

d) alterar a redação do item 5 do § 1º do art. 313-Z17 com o intuito de atualizar a descrição desse item e harmonizá-la com a descrição constante na legislação federal para os códigos 8517 da NBM/SH, de modo a evitar dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados;

e) efetuar mero ajuste técnico na redação do item 23 do § 1º do art. 313-Z19, que prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com unidades de entrada, classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH;

f) acrescentar os itens 59 a 65 ao § 1º do art. 313-Z19 e, com isso, incluir na substituição tributária as operações com outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, como, por exemplo, multiplexadores e concentradores, centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, roteadores digitais e aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes