Publicado no DOE - SP em 31 mar 2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/1995, art. 1º, I):
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:
1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;
2. na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja em situação regular perante o Fisco;
2. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR).
Art. 2º Fica revogado o art. 24 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º As entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento previsto no art. 400-C do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo no qual deverá constar:
I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;
II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3º do art. 1º.
§ 1º A aplicação do diferimento poderá ser suspensa.
1. mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste artigo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo:
2. na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência do diferimento referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.
OFÍCIO GS/CAT Nº 115/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme segue:
1. o art. 1º modifica o art. 400-C para:
a) ampliar o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção;
b) permitir que o percentual do valor diferido seja, alternativamente, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimo por cento), com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias ou de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento), com manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração, caso em que deverá ser lavrado termo de opção no livro próprio.
c) inserir a data de 31 de março de 2011 como o final da vigência do diferimento;
d) inserir condições para usufruto do benefício, de modo que sejam alcançados apenas contribuintes que não possua débito de imposto ou em possuindo, ofereça uma das garantias exigidas;
2. o art. 2º revoga o art. 24 das Disposições Transitórias em razão da inserção de seu teor nos §§ 2º e 4º do art. 1º;
3. o art. 3º condiciona o diferimento à apresentação, pelas entidades representativas do setor, de Termo de Compromisso com a Secretaria da Fazenda, no qual deverá constar que o valor do imposto diferido será deduzido do preço praticado pelo beneficiário do incentivo e que serão atendidos os compromissos de investimentos e geração de empregos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes