Decreto nº 55.421 de 10/02/2010


 Publicado no DOE - SP em 11 fev 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 146:

"Art. 146. A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o número da conta;

III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;

IV - a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no:

a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural;

b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado;

VII - a discriminação da operação;

VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

IX - os acréscimos cobrados a qualquer título;

X - o valor total do documento fiscal;

XI - a base de cálculo do imposto;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

§ 1º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no caput, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será entregue ao destinatário;

2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124 deste regulamento.

II - o Capítulo III do Anexo XVIII:

"CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Do Lançamento e do Pagamento do Imposto Devido pelo Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:

I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:

a) às hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do referido art. 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;

b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 1º;

II - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124 deste regulamento:

a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida nos seus estabelecimentos situados no território paulista no mês imediatamente anterior;

b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha sido identificado, observado o disposto no § 2º;

III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no art. 250-A deste regulamento;

IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos arts. 85 a 110, 250-A e no inciso I do art. 430, todos deste regulamento;

V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos arts. 111, 112 e 114 deste regulamento;

VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos arts. 490 a 498 deste regulamento.

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da referida alínea "b" do inciso II.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II:

1. a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:

a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição;

b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo da rede de distribuição, estimada com base em índice de perda técnica;

2. a base de cálculo da operação será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos da alínea "a" do inciso II.

§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I e II.

Art. 6º O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do art. 425 deste regulamento;

e) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea "d" pela quantidade mensal referida na alínea "c";

f) como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea "d".

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___";

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no art. 116 deste regulamento;

III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no art. 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;

b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do art. 425 deste regulamento;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

1. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2. quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.

Seção II Das Obrigações Tributárias Atribuídas às Demais Pessoas

Art. 7º O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de comercialização dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de simples faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:

a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 425 deste regulamento;

b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista;

c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I.

Art. 8º O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento;

II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 7º deste Anexo;

IV - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Art. 9º O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

IV - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 425 deste regulamento, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata alínea "a" do inciso II do art. 7º deste Anexo;

V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 7º deste Anexo;

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

§ 1º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I.

Art. 10. O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento;

II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada;

III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada;

IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente à transmissão por ele efetuada.

Art. 11. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I - informações relativas:

a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";

II - outras informações de interesse da Administração Tributária." (NR).

III - o Capítulo IV do Anexo XVIII:

"CAPÍTULO IV DA SUBVENÇÃO DE TARIFA

Art. 12. A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do art. 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___";

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no art. 202 deste Regulamento.

§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência: ____/___".

§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS, Anexo XVIII, art. 12".

§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o seguinte capítulo V:

"CAPÍTULO V DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL

Art. 13. Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1. objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea "a";

2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora."

Art. 3º O contribuinte poderá, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período de apuração correspondente, os documentos fiscais de que tratam os incisos I, na hipótese da alínea "b", e II do art. 5º, os incisos II, IV e V do art. 8º, os incisos II, III, e V do art. 9º e os incisos II e III do art. 10, todos do Anexo XVIII do RICMS, na nova redação dada por este decreto, desde que promova a emissão e a escrituração extemporânea de tais documentos fiscais até 31 de julho de 2010.

§ 1º O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata este artigo em desacordo com legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá, até 31 de julho de 2010:

1. emitir, no termos do disposto no § 3º do art. 183 do RICMS, carta de correção para fins de regularização do respectivo documento fiscal;

2. adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração do documento fiscal correspondente;

3. declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação de que trata o art. 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo período de apuração, para o estabelecimento correspondente.

§ 2º A guia de informação referida no item 3 do § 1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração, para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribuinte deverá, quando for o caso, recolher, até 31 de julho de 2010, o imposto que deixou de ser pago em razão da apuração originalmente declarada.

§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento no disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.867, de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2010)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no inciso I do art. 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.867, de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2010)

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 050-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que da nova redação ao art. 146 e aos capítulos III e IV do Anexo XVIIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A nova redação dada aos dispositivos do RICMS referidos no parágrafo anterior tem por objetivo alterar a forma de apresentação do valor da operação relativa à circulação de energia elétrica na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, em consonância com o disposto no art. 24, item 1, § 1º, e no art. 33, ambos da Lei nº 6.374/1989, bem como reorganizar e consolidar a regulamentação das obrigações tributárias acessórias decorrentes das operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua geração ou importação, até a sua destinação para o consumo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes