Publicado no DOU em 10 jan 1977
Altera a redação do art. 80 do Convênio que instituiu o SINIEF.
Notas:
1) Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 19.09.1986, DOU 23.09.1986.
2) Assim dispunha o Ajuste revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. O art. 80 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com as alterações dos Ajustes 1/72 e 2/74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) O item 2 do § 10:
"2. a guia modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 15 de maio do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque do último ano civil. A repartição fiscal, até 15 de junho, devolverá as citadas guia à Secretaria de Fazenda ou Finanças, devendo esta remetê-las, até 30 de junho, à Secretaria de Economia e Finanças."
b) O parágrafo 13:
"§ 13. As unidades da Federação que adotam as guias modelos 1 e 2 deverão, como programa especial para os maiores contribuintes - assim entendidos os que representam 80% (oitenta por cento) da receita do ICM da indústria e do comércio - observar, em caráter obrigatório, uma das seguintes alternativas:
I - exigir do contribuinte, através de portaria do Secretário de Fazenda ou Finanças, o preenchimento da guia modelo 3, ou do modelo 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por unidade da Federação, na forma da página 4 (quatro) da guia modelo 3, para:
a) todos aqueles que estejam na faixa de 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos setores secundário e terciário, seguindo o critério do maior para o menor contribuinte; e
b) todos os contribuintes que comercializem com outro Estado e o exterior, mesmo que não estejam na faixa dos 80% (oitenta por cento) da arrecadação ou transacionem com produtos isentos ou não tributados;
II - encaminhar à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até 30 de junho, cópia em arquivo magnético das informações relativas à guia modelo 3."
c) O parágrafo 14:
"§ 14. O contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará a guia modelo 3 com dados relativo aos estoques extraídos do último exercício social encerrado."
Cláusula segunda. Fica revogado o AJUSTE/SINIEF nº 02/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula terceira. Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1976."