Resolução SF nº 141 de 28/12/2010


 Publicado no DOE - SP em 30 dez 2010


Institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.


Impostos e Alíquotas

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, os Decretos nº 56.104 de 18 de agosto de 2010, nº 49.722 de 24.06.2005, nº 48.599 de 12.04.2004 e nº 45.084 de 31.07.2000.

Resolve:

Art. 1º Fica obrigado a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, nos termos do art. 3º do Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010, até 31 de julho de 2011, o sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes, exceto se:

I - for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que deverá observar os prazos indicados no Anexo I;

II - for produtor rural;

III - for sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e iniciar sua atividade após 31 de julho de 2011, hipótese em que deverá credenciar-se no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - já estiver credenciado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 26, de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, rep. DOE SP de 02.04.2011)

Art. 2º O credenciamento deverá ser realizado nos termos de disciplina específica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 26, de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, rep. DOE SP de 02.04.2011)

Art. 3º para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, fica instituído pela Secretaria da Fazenda de São Paulo o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.

§ 1º É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente:

1. esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na ocasião do agendamento de que trata o art. 5º, inclusive aquele em início de atividade;

2. não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

3. esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

§ 2º A Secretaria da Fazenda concederá por empresa, sem custo, 1 (um) certificado digital para pessoa jurídica, do tipo A3, padrão ICP-Brasil, utilizando-se como critério de identificação o número do CNPJ base da empresa.

§ 3º Poderão retirar o certificado digital apenas membros pertencentes ao quadro societário da empresa e que estejam registrados em seu contrato social.

§ 4º A certificação digital concedida pela Secretaria da Fazenda terá validade de 2 (dois) anos contados a partir do momento de sua emissão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP. Ao fim do primeiro ano, dentro dos últimos 30 dias deste período, a certificação digital deverá obrigatoriamente ser renovada eletronicamente pelo usuário para que, após esta renovação, o certificado tenha validade por mais 1 (um) ano.

§ 5º na hipótese da renovação não ser realizada dentro do período dos últimos 30 dias de validade do certificado, será necessária a emissão de um novo certificado digital, e os custos relacionados a esta nova emissão serão cobrados diretamente do portador do certificado, pela autoridade certificadora, a preço de mercado vigente à época desta nova emissão.

§ 6º Ao término do período de validade de 2 anos do certificado digital, o custo de emissão e renovação da certificação digital dos anos subsequentes deverá ser arcado pelo portador do certificado digital, a preço de mercado vigente à época.

§ 7º Este Programa terá duração até 31 de dezembro de 2012.

Art. 4º. Os certificados digitais concedidos no âmbito do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem divulgados pela Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

Art. 5º A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda." (NR);(Redação dada pela Resolução SF Nº 46 DE 26/06/2012)

§ 1º A emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente nos postos credenciados da Imprensa Oficial, mediante apresentação da documentação exigida no processo de agendamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 26, de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, rep. DOE SP de 02.04.2011)

§ 2º Após a emissão do certificado digital, o beneficiário pelo Programa Cartão Empresa SP deverá realizar o credenciamento ao DEC, nos termos do art. 2º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 26, de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, rep. DOE SP de 02.04.2011)

§3º (Suprimido pela Resolução SF nº 26, de 30.03.2011, DOE SP de 31.03.2011, rep. DOE SP de 02.04.2011)

Art. 6º O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o art. 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

Parágrafo único. a não retirada do certificado digital previsto neste Programa não desobriga a empresa do credenciamento previsto nos arts 1º e 2º desta Resolução.

Art. 7º Ao término da emissão do certificado digital, o usuário beneficiado pelo Programa receberá um kit contendo:

a) Um cartão inteligente (PKI);

b) Um certificado digital para pessoa jurídica;

c) Leitora do cartão digital com conexão para entrada USB;

d) Disco de instalação com os aplicativos necessários para o funcionamento do cartão e da leitora; e

e) Material explicativo do programa e do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, benefícios do uso da certificação digital e instruções de funcionamento do certificado.

Art. 8º O kit do certificado digital terá garantia de 12 meses a partir da data de emissão da certificação, sendo concedido mais 12 meses de garantia para o certificado digital renovado na forma do art. 3º, § 4º.

§ 1º Não estão abrangidos por este programa a substituição de qualquer item contido no kit a que se refere o art. 7º, em caso de perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido ou má conservação dos dispositivos pelo usuário.

§ 2º Os custos de reemissão do certificado digital em caso de esquecimento de senha, perda, roubo, extravio, mal uso, uso indevido e má conservação ficarão a cargo do usuário deste certificado digital, a preço de mercado vigente à época.

§ 3º A reposição do certificado digital que apresente defeitos cobertos pela garantia deverá ser solicitada junto à Imprensa Oficial.

Art. 9º (Revogado pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

Art. 10. o suporte em relação a dúvidas ou problemas relacionados ao funcionamento do certificado digital deverá ser dirigido à Imprensa Oficial através dos canais disponíveis e informados em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 11. o suporte para atendimento de dúvidas quanto ao funcionamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte será oferecido exclusivamente pela Secretaria da Fazenda por meio dos canais de atendimento já existentes.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 89 DE 03/12/2014):

Anexo

I - Cronograma de credenciamento obrigatório no DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item - Condições - Prazo para credenciamento

1 - Contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;

II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A;

III - obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. - Em 90 (noventa) dias contados da data deste enquadramento.

2 - Contribuinte que não esteja enquadrado nas hipóteses indicadas no item 1, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Até 01.07.2015.

3 - Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01.07.2015, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. - Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

   
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

ANEXO II - (Revogado pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

Item 8º dígito do número no CNPJ Cronograma para Retirada do Certificado Digital
1 1 Outubro, Novembro e Dezembro de 2011
2 2 Janeiro e Fevereiro de 2012
3 3 Março de 2012
4 4 Abril de 2012
5 5 Maio de 2012
6 6 Junho de 2012
7 7 Julho de 2012
8 8 Agosto de 2012
9 9 Setembro de 2012
10 0 Outubro de 2012
11 0-9  

ANEXO III - (Revogado pela Resolução SF nº 48, de 20.07.2011, DOE SP de 21.07.2011)

* Amparo Piracicaba
* Araçatuba Praia Grande
* Barueri Presidente Prudente
* Bauru Ribeirão Preto
* Campinas Rio Claro
* Franca Santo André
* Guarulhos Santos
* Itapetininga Sorocaba
* Jundiaí São Carlos
* Limeira São José do Rio Preto
* Marília São José dos Campos
* Mogi das Cruzes São Paulo
* Mogi Guaçu Taubaté
* Osasco