Publicado no DOE - SP em 7 ago 2010
Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 7/2005, 3/2010, 8/2010, 9/2010; Protocolos ICMS nºs 82/2010, 83/2010, 85/2010; Ato COTEPE ICMS nº 13/2010 e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I - o § 3º do art. 8º:
"§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do art. 7º." (NR);
II - o § 6º do art. 13:
"§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR);
III - o § 3º do art. 14:
§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);
IV - a alínea "b" do inciso I do art. 18:
"b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; " (NR);
V - o caput do art. 19:
"Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda." (NR);
VI - o caput do art. 20, mantidos os incisos:
"Art. 20. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: " (NR);
VII - o inciso I do art. 33:
"I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; " (NR);
VIII - o caput do art. 37, mantidos os incisos:
"Art. 37. o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: " (NR);
IX - do Anexo II, os itens a seguir:
CNAE | Descrição CNAE | Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
1811301 | Impressão de jornais | 01.12.2010 |
1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 01.12.2010 |
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 01.12.2010 |
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 01.12.2010 |
"(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:
I - do art. 7º:
a) a alínea "c" ao inciso III:
"c) de comércio exterior." (NR);
b) os itens 6 e 7 ao § 4º:
"6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do art. 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria." (NR);
II - o § 3º ao art. 9º:
"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF." (NR);
III - o § 2º ao art. 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);
IV - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
CNAE | Descrição CNAE | Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
3511500 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3513100 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3514000 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3512300 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
5211701 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | 01.12.2010 |
5211799 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.2010 |
5229001 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.2010 |
5310501 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 |
5310502 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 |
6010100 | Atividades de rádio | 01.12.2010 |
6021700 | Atividades de televisão aberta | 01.12.2010 |
6022501 | Programadoras | 01.12.2010 |
6022502 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 |
6110801 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 01.12.2010 |
6110802 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 01.12.2010 |
6110803 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 01.12.2010 |
6110899 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
6120501 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 |
6120502 | Serviço móvel especializado - SME | 01.12.2010 |
6120599 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
6130200 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 |
6141800 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01/12/2010 |
6142600 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 |
6143400 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 |
6190601 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 |
6190602 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 01.12.2010 |
6190699 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
6311900 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.2010 |
6319400 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 |
6391700 | Agências de notícias | 01.12.2010 |
6399200 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
7311400 | Agências de publicidade | 01.12.2010 |
7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 |
7319099 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 |
"(NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:
I - desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do art. 1º;
II - a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do art. 1º e o inciso I do art. 2º;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do art. 1º e o inciso II do art. 2º.