Publicado no DOE - SP em 17 nov 2010
Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31 de agosto de 2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e o disposto no art. 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 2º do art. 8º da Resolução SF nº 56/2009, de 31 de agosto de 2009:
"1 - empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:
a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos da Resolução CGSN nº 10 - Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 10, de 28 de junho de 2007, não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas, todos os fornecedores paulista não listados no Anexo I;
d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea "a", não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente." (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.