Portaria CAT Nº 100 DE 28/06/2010


 Publicado no DOE - SP em 29 2010


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 159 DE 28/09/2010):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 12.681, de 24.07.2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/1997, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30.09.2010, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/ Antarctica Sub-Zero Brahma Chopp Skol Plisen Skol Beats Bohemia Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml   1,25 1,16     2,14
de 361 a 660 ml 2,51 2,94 2,94   3,55 3,71
de 661 a 1000ml   2,91 2,93      
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
Até 270 ml 1,05   1,05      
de 271 a 360 ml 1,57 1,76 1,80 2,69 1,91 2,32
de 361 a 660 ml   3,04 2,81   4,84 4,90
de 661 a 1000ml   3,92 3,89      
1.3 Lata            
até 310 ml   0,99 1,13 1,97 1,30  
de 311 a 360 ml 1,22 1,43 1,46   1,58 1,95
de 361 a 660 ml 1,57 1,83 1,85      

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium
2.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml          
de 361 a 660 ml 2,14 1,89 2,43 2,17  
de 661 a 1000 ml 2,14        
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)          
até 270 ml       1,00  
de 271 a 360 ml 1,23   1,62 1,35 2,69
de 361 a 660ml          
de 661 a 1000 ml 3,38        
2.3 Lata          
Até 310 ml          
de 311 a 360ml 1,14 1,02 1,39 1,16  
de 361 a 660 ml 1,49 1,38   1,53  

2. MARCAS FEMSA - CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Outras Femsa (2)
2.1 Garrafa de vidro retornável        
até 360 ml        
de 361 a 660 ml 3,90 3,52   3,41
de 661 a 1000 ml        
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)        
até 270 ml        
de 271 a 360 ml 2,21 1,98 3,88 1,95
de 361 a 660 ml 4,78      
de 661 a 1000 ml        
2.3 Lata        
Até 310 ml        
de 311 a 360 ml 2,10 1,92   1,80
de 361 a 660 ml        

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Devassa Bem Loura Primus / Nobel NS2 Outras SCHIN (3)
3.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml            
de 361 a 660 ml 2,04 1,63 3,10 2,40   2,66
de 661 a 1000 ml            
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
Até 270 ml            
de 271 a 360 ml 1,40     1,59 2,57 2,10
de 361 a 660 ml     2,94      
de 661 a 1000 ml            
3.3 Lata            
Até 310 ml            
de 311 a 360 ml 1,08 0,95 1,45 1,24   1,67
de 361 a 660 ml 1,42 1,25        

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra Outras Crystal (4) Outras Itaipava (5)
4.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml            
de 361 a 660 ml 2,05 2,38     2,48 2,92
de 661 a 1000 ml 2,05 2,38        
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
Até 270 ml 1,05 1,04       1,44
de 271 a 360 ml 1,39 1,57 2,59 2,05 1,93 2,15
de 361 a 660 ml       9,44   4,24
de 661 a 1000 ml 3,83 4,30        
4.3 Lata            
até 310 ml 1,16 1,19 2,31     1,67
De 311 a 360 ml 1,20 1,30   1,80 1,80 1,82
de 361 a 660 ml 1,70 1,73        

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Bella Fass Rio Claro Cintra Outras (6)
5.1 Garrafa de vidro retornável            
até 360 ml            
de 361 a 660 ml 3,64 1,37 1,82   1,55 1,55
de 661 a 1000 ml         1,55 1,55
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)            
até 270 ml         0,91 0,91
de 271 a 360 ml         1,29 1,29
de 361 a 660 ml 4,25          
de 661 a 1000 ml         2,55 2,55
5.3 Lata            
até 310 ml            
de 311 a 360 ml 2,07 0,86 1,09 0,74 1,05 1,05
de 361 a 660 ml         1,33 1,33

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de Vidro não Retornável (long neck) até 360 ml Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml Embalagem lata até 310 ml Embalagem lata de 361 a 660 ml
Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen 2,36 6,67 7,15    
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 4,42 7,44      
Franziskaner 4,90 6,90      
Backs e Belle-Vue 3,52 5,27      
Spaten   7,02      
Bohemia Confraria 3,00 6,06      
Stella Artois 2,88   7,59 2,36  
Amstel Pulse 4,50        
Birra Moretti 4,50        
Murphy's Irish Red 5,14        
Murphy's Irish Stout         9,65
Edelweiss Hefetru   9,27      
Baden Baden Crystal 4,96 8,72      
Baden Baden Outras 5,60 9,95      
Devassa 3,35        
Eisenbahn 3,67        
Black Princess 5,53 10,28      
Therezópolis   5,18      
Colorado Cauim 5,56 9,77      
Colorado Outras 6,42 11,39      
Bamberg Alt 5,45 9,59      
Bamberg Bock 5,55 9,76      
Bamberg München 5,19 9,13      
Bamberg Pilsen 4,99 8,78      
Bamberg Rauchbier 6,31 11,09      
Bamberg Schwarzbier 5,98 10,52      
Bamberg Weizen 5,61 9,87      
Schmitt Ale 5,25        
La Brunette 5,46        
Schmitt Barley Wine 7,53        
Schmitt Sparking Ale     13,65    

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Skol Pilsen Petra Weiss/Aurum/Schwarbier Crystal Premium Itaipava Premium
Embalagem unitária de 660 ml   81,96        
Embalagem de alumínio de 330 ml 8,69          
Barril de cerveja de 5 litros 49,90   39,90 45,90 45,90 45,90

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro descartável 250 ml Embalagem vidro descartável 350 ml Embalagem vidro descartável 600 ml Embalagem vidro descartável 1000 ml Lata até 360 ml
Chope Claro / Escuro / Claro Lemon 1,16 1,25 3,03   1,29

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pinsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Liber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.

(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".

(7) Valores em Reais.

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1. quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2. para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;

3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4. a partir de 1º de outubro de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 42, de 30 de março de 2010.