Publicado no DOE - SP em 16 mar 2010
Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I - o art. 4º:
"Art. 4º na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda:
I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do art. 212-O do Regulamento do ICMS;
II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do art. 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do art. 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." (NR)
II - os §§ 1º e 2º do art. 5º:
"§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e." (NR);
"§ 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do art. 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico." (NR);
III - do art. 7º:
a) o inciso II do caput:
"II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; " (NR);
b) o item 1 do § 3º:
"1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; " (NR);
c) o item 1 do § 4º:
"1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; " (NR).
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.