Decreto nº 57.610 de 12/12/2011


 Publicado no DOE - SP em 13 dez 2011


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao § 3º do art. 29, os itens 203 e 204:

"203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;" (NR);

"204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00." (NR);

II - ao § 3º-A do art. 29, o item 7:

"7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 568/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de decreto que amplia o rol de atividades e contribuintes favorecidos pelos benefícios previstos no art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DDTT), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta beneficia:

a) a fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;

b) a fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00;

c) contribuintes classificados no código 3511-5/01 da CNAE, que gerem energia elétrica de origem térmica a partir de gás.

Os benefícios previstos no art. 29 DDTT são:

a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;

b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) alteração do momento da exigência dos impostos previstos nos itens "a" e "b" nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.

A medida ora proposta tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados à produção de amidos e féculas de vegetais, à fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, bem como à geração de energia elétrica de origem térmica a partir de gás, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importantes segmentos para a economia deste Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes