Decreto nº 57.524 de 18/11/2011


 Publicado no DOE - SP em 19 nov 2011


Regulamenta a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe, no Estado de São Paulo, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe, no Estado de São Paulo, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:

I - afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garantam ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento, com expressa referência à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como aos meios de recebimento de denúncias de que trata o art. 7º deste decreto, em conformidade com o modelo anexo ao presente diploma regulamentar;

II - utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, no espaço físico em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, admitindo-se, dentre outros, os seguintes:

a) identificação dos menores de 18 (dezoito) anos mediante pulseira ou outro meio que possibilite distingui-los inequivocamente dos demais consumidores;

b) manutenção de cadastro contendo, no mínimo, o nome completo, a data de nascimento e o número do documento oficial de identidade dos menores de 18 (dezoito) anos que ingressarem no estabelecimento;

III - advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres e proibições previstos na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, bem como das consequências advindas do seu descumprimento;

IV - solicitar o auxílio da Polícia Militar quando este se mostrar necessário ao efetivo cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, em especial para a retirada do consumidor ou frequentador que não atender às advertências a que alude o inciso III deste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos que operem no sistema de autos serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes específicos, distintos dos que contenham outros produtos, afixando nos respectivos espaços o aviso a que se refere o inciso I do art. 2º deste decreto, na forma e quantidade que possibilitem a sua pronta visualização.

Art. 4º Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou vender o produto em caso de recusa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:

1. os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Polícia Federal;

2. a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

3. a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

4. o passaporte;

5. o documento de identidade profissional;

6. qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.

Art. 5º A Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, adotará as providências necessárias à realização de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais, revistas, rádio e televisão, para o amplo conhecimento da população acerca dos deveres, proibições e sanções constantes da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.

Art. 6º O cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pela Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, com o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.

§ 1º O PROCON/SP poderá celebrar convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação da fiscalização de que trata o caput, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 2º A constatação de infração à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e às normas deste decreto, registrada pela Polícia Militar, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelos órgãos indicados no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 18 deste decreto.

Art. 7º A Secretaria da Saúde disponibilizará meios específicos, tais como linha telefônica e sítio eletrônico, para o recebimento de denúncias de descumprimento ao disposto na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e neste decreto, com vista à instauração do respectivo procedimento administrativo sancionatório.

Art. 8º Compete aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como a seus empregados ou prepostos, comprovar à autoridade fiscalizadora, ante solicitação desta, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Parágrafo único. A comprovação da idade se dará mediante apresentação de qualquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º deste decreto.

Art. 9º As infrações às normas da Lei nº 14.592, de 19 de outubro 2011, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas:

I - multa;

II - interdição;

III - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 10. A multa será fixada em, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's para cada infração cometida, sendo aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve:

a) 100 (cem) UFESP's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) UFESP's, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's;

c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESP's, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's;

II - para as infrações de natureza média:

a) 150 (cento e cinquenta) UFESP's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESP's, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's;

c) 2.000 (duas mil) UFESP's, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's;

III - para as infrações de natureza grave:

a) 200 (duzentas) UFESP's, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) 1.000 (mil) UFESP's, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea "a" deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's;

c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP's, para o fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESP's.

Art. 11. São consideradas de natureza leve as seguintes infrações:

I - deixar de afixar o aviso de proibição de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;

II - afixar o aviso de proibição:

a) em desacordo com o modelo anexo a este decreto.

b) em número insuficiente ou em locais que não possibilitem sua plena visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento;

c) em desacordo com o disposto no art. 3º deste decreto, no caso de estabelecimentos que operem no sistema de autos serviço.

Art. 12. São consideradas de natureza média as seguintes infrações:

I - deixar de utilizar os mecanismos a que alude o inciso II do art. 2º deste decreto;

II - dispor bebidas alcoólicas, no caso de estabelecimento que opere no sistema de autos serviço, em desacordo com o disposto no art. 3º deste decreto.

Art. 13. São consideradas de natureza grave as seguintes infrações:

I - vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade;

II - fornecer bebida alcoólica a quem não portar documento oficial de identidade ou se recusar a exibi-lo para comprovar a sua maioridade;

III - omitir-se no dever de:

a) zelar para que não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos nas dependências do estabelecimento comercial;

b) comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas dependências do estabelecimento comercial.

Art. 14. Para fins de gradação da multa prevista no art. 4º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e no art. 10 deste decreto deverão ser observados os seguintes critérios:

I - será considerado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento que apresentar documento referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com o comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado;

II - a receita bruta anual será apurada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

b) declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

c) demonstrativo de resultado do exercício - DRE publicado;

d) declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal (recibo).

§ 1º A receita a ser considerada será a do estabelecimento em que ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que as suas receitas também serão computadas.

§ 2º A apresentação dos documentos referidos no inciso II deste artigo se dará na oportunidade do oferecimento da defesa, no âmbito de procedimento administrativo sancionatório, facultando-se à autoridade administrativa estimar a receita bruta anual, hipótese em que o autuado poderá impugnar a estimativa, mediante a apresentação dos aludidos documentos até a decisão final que homologar o auto de infração.

Art. 15. A sanção de interdição, a ser fixada no prazo máximo 30 (trinta) dias, será imposta ao fornecedor que reincidir na prática das infrações de natureza grave, previstas nos arts. 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.

Art. 16. A cassação da eficácia da inscrição do fornecedor no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será imposta pela Secretaria da Fazenda nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento da sanção de interdição a que alude o art. 5º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;

II - prática, uma vez cessada a interdição de que trata o inciso I deste artigo, da infração prevista no caput do art. 1º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.

Parágrafo único. Caberá ao PROCON/SP ou à Secretaria da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, conforme o caso, expedir ofício à Secretaria da Fazenda, acompanhado de cópia do procedimento administrativo sancionatório, com vista à instauração do processo de cassação da eficácia de inscrição.

Art. 17. Considera-se reincidência a prática de infração a quaisquer das disposições da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, desde que posterior à aplicação de penalidade administrativa, com fundamento nesse mesmo diploma legal, mediante decisão definitiva.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será considerada a penalidade administrativa anterior se, entre a data da respectiva decisão definitiva e a da infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 18. Constatada infração à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, será lavrado o Auto de Infração pela autoridade fiscalizadora, instaurando-se o respectivo procedimento administrativo sancionatório.

Art. 19. Os Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 2011.

ANEXO