Publicado no DOE - SP em 7 out 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, com alteração do Convênio ICMS nº 46/2011, de 23 de maio de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 152. (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS nº 142/1992).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:
1. cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2. que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 455-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o art. 152 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS nº 46/2011, de 23 de maio de 2011, que alterou o Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, incluindo São Paulo dentre os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil, e sua implementação, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC nº 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes