Publicado no DOE - SP em 5 out 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, IV, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o art. 33 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do art. 419;
d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2. extrato da Declaração de Importação - DI;
3. Comprovante de Importação - CI;
4. fatura comercial ("Invoice");
5. conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 477/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
De acordo com a minuta, fica estabelecido que no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente na importação de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível.
A medida ora proposta justifica-se pela necessidade de suprir aumento temporário da demanda do produto, verificado em razão da elevação do preço do álcool hidratado combustível na entressafra 2011/2012 e da conseqüente expansão do consumo de gasolina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes