Publicado no DOE - SP em 19 jul 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 84-B e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os §§ 2º-A e 2º-B do art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 2º-A. Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:
1. tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2. na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação." (NR).
"§ 2º-B. Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º-C, 2º-D e 3º-B ao art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 2º-C. Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
1. suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2. creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3. suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B." (NR).
"§ 2º-D Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo." (NR).
"§ 3º-B. O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 330/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que propõe as seguintes alterações no art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:
a) introduz-se benefício na importação de bens de capital, sem similar nacional, na hipótese em que o adquirente esteja em fase pré-operacional, de modo que o ICMS incidente na importação:
(i) seja suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
(ii) na hipótese em que essa saída tiver previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação;
b) amplia-se a regra que estabelece que, caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido suspenso, creditado integralmente ou diferido nos termos do art. 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do RICMS;
b.1) a minuta dispõe que esse recolhimento será devido também nas demais situações em que a legislação vede o crédito ou não admita a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado;
c) inclui-se dispositivo no sentido de que os benefícios de suspensão, creditamento integral e diferimento previstos no citado art. 29 aplicar-se-ão também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE (geração de energia elétrica) e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.
c.1) a proposta atende à reivindicação do setor, que apresenta expressivo potencial para geração de energia limpa, e que postulou a medida em questão com o objetivo de melhor equacionar a situação em que a geração de energia elétrica não constitua atividade principal do contribuinte;
c.2) a medida representa fator indutor de desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado e está alinhada com a política energética do Governo do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes