Decreto nº 57.029 de 31/05/2011


 Publicado no DOE - SP em 1 jun 2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/2011 e nos Convênios ICMS nºs 10/2011, 17/2011, 18/2011, 19/2011, 20/2011, 26/2011 e 33/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do art. 168:

"§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 1/2011):

1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco." (NR);

II - o caput do art. 4º do Anexo I:

"Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS)

- Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE

- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS nº 41/1991)." (NR);

III - a alínea "a" do inciso V do art. 41 do Anexo I:

"a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/2011, cláusula primeira);" (NR);

IV - o § 3º do art. 55 do Anexo I:

"§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1. beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, de 29 de março de 1990;

2. promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS nº 10/2011, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP." (NR);

V - os §§ 1º e 2º do art. 80 do Anexo I:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1. na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do caput;

2. nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS nº 19/2011, cláusula primeira).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo." (NR);

VI - o caput do art. 92 do Anexo I:

"Art. 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 140/2001)." (NR);

VII - o caput do art. 94 do Anexo I:

"Art. 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS)

- Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/2002)." (NR);

VIII - a alínea "a" do inciso IV do art. 9º do Anexo II:

"a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/2011, cláusula primeira);" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 80 do Anexo I, o § 3º:

"§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 19/2011, cláusula segunda)." (NR);

II - ao § 1º do art. 18 do Anexo II, o item 3:

"3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011)." (NR).

Art. 3º Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do art. 41, inciso V, do Anexo I e do art. 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS nº 17/2011, cláusula segunda).

Art. 4º Ficam a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular - FURP dispensadas do recolhimento dos débitos fiscais de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do art. 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem a comprovação de inexistência de similar produzido no país (Convênio ICMS nº 10/2011, cláusula segunda).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:

I - desde 26 de abril de 2011, os incisos IV, V e VI do art. 1º e o inciso I do art. 2º;

II - a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, II, III, VII e VIII do art. 1º e o inciso II do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 224/2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 1/2011 e nos Convênios ICMS nºs 10/2011, 17/2011, 18/2011, 19/2011, 20/2011, 26/2011 e 33/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I altera o art. 168 para modificar a destinação das vias do Bilhete de Passagem Rodoviário, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 1/2011;

2. o inciso II altera o caput do art. 4º do Anexo I, que concede isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de remédios importados pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 41/1991, cuja cláusula primeira relaciona as mercadorias beneficiadas pela isenção;

3. o inciso III altera a alínea "a" do inciso V do art. 41 do Anexo I, para deixar claro que o número de registro dos insumos agropecuários no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA somente será exigido no documento fiscal quando for obrigatório o referido registro;

4. o inciso IV altera o § 3º do art. 55 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas a órgãos públicos, para dispensar a apresentação do atestado de similaridade nacional nas importações promovidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e pela Fundação para o Remédio Popular - FURP;

5. o inciso V altera os §§ 1º e 2º do art. 80 do Anexo I, que trata da isenção relativa aos trens metropolitanos, para adequar as condições de aplicação do benefício conforme o disposto no Convênio ICMS nº 19/2011;

6. o inciso VI altera o caput do art. 92 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência apenas ao Convênio ICMS nº 140/2001, cuja cláusula primeira relaciona as mercadorias beneficiados pela isenção;

7. o inciso VII altera o caput do art. 94 do Anexo I, que trata dos fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos, de modo que a nova redação do dispositivo passa a fazer referência tão somente ao Convênio ICMS nº 87/2002, cujo Anexo Único relaciona as mercadorias beneficiadas pela isenção;

8. o inciso VIII altera a alínea "a" do inciso IV do art. 9º do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para dispor que, se não houver obrigatoriedade de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica dispensada a indicação do número do referido registro no documento fiscal.

O art. 2º da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta o § 3º ao art. 80 do Anexo I, que trata da isenção relativa aos trens metropolitanos, para dispor sobre a forma de comprovação do requisito para aplicação do benefício fiscal, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 19/2011;

2. o inciso II acrescenta o item 3 ao § 1º do art. 18 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, para implementar a condição prevista no Convênio ICMS nº 20/2011.

O art. 3º da minuta convalida as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do art. 41, inciso V, do Anexo I e do art. 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 17/2011.

O art. 4º dispensa a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular - FURP do recolhimento do ICMS decorrente de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do art. 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, em que a inexistência de similar nacional não tenha sido comprovada, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 10/2011.

O art. 5º da minuta, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes