Publicado no DOE - SP em 1 jun 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 5/2011, 22/2011, 25/2011 e 26/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:
I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
6 | Distrito Federal | Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011 | Vide cláusulas quarta e quinta |
" (NR);
II - o item 6 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
6 | Distrito Federal | Protocolo ICMS nº 14/1993, de 30.04.1993, e Protocolo ICMS nº 25/2011, de 13.04.2011 | A partir de 01.06.1993 e vide cláusula nona |
"(NR);
III - a Parte I da Tabela XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS:
"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1 | Distrito Federal | Protocolo ICMS nº 22/2011, de 13.04.2011 | Vide cláusula nona |
2 | Minas Gerais | Protocolo ICMS nº 39/2009, de 05.06.2009 | a partir de 01.08.2009 |
3 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS nº 91/2009, de 23.07.2009 | a partir de 01.09.2009 |
" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 1-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
1-A | Bahia | Protocolo ICMS nº 26/2011, de 13.04.2011 | Vide cláusulas segunda e nona. |
" (NR);
II - à Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 7-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
7-A | Goiás | Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011 | Vide cláusulas primeira e quinta. |
" (NR);
III - à Parte II da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 6-A:
ITEM | ESTADO | ACORDO | EFEITOS |
6-A | Goiás | Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011 | Vide cláusulas primeira e quinta. |
" (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2011Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta tem por objetivo atualizar o Anexo VI do RICMS, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 5/2011, 22/2011, 25/2011 e 26/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, os quais tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, materiais elétricos, materiais de construção e colchoaria, respectivamente.
O referido Anexo VI, que possui efeito didático e informativo, relaciona as unidades federadas com as quais o Estado de São Paulo celebrou acordos para a aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes