Publicado no DOE - SP em 19 mar 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto nº 52.381, de 19.11.2007.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do art. 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"II - leite em pó;" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os arts. 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - art. 32 do Anexo III do RICMS".
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." (NR);
"Art. 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - art. 33 do Anexo III do RICMS".
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011." (NR).
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso XV do art. 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II - o Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 126/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) retirar o leite longa vida, o iogurte e o leite fermentado do art. 3º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.
A presente minuta propõe também a revogação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios.
As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes