Decreto nº 56.852 de 18/03/2011


 Publicado no DOE - SP em 19 mar 2011


Altera o Decreto nº 55.304, de 30.12.2009, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, XXIV e § 10, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 55.304, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 116/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 55.304, de 30 de dezembro de 2009, o qual introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente minuta propõe a revogação do art. 3º do referido Decreto nº 55.304, que condiciona a prorrogação dos benefícios fiscais que expiram em 31 de março de 2011 à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, de programa de desenvolvimento proposto por entidades representativas das empresas dos setores beneficiados, prevendo planos e metas, tais como de arrecadação de imposto, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

A medida se justifica pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, que vêm enfrentando constantes prejuízos em decorrência da guerra fiscal praticada por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes