Publicado no DOE - TO em 1 dez 2003
Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e 1.375, de 14 de maio de 2003, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 93 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. .................................................................................................................
VIII - atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município;
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS:
I - prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre:
a) veículos automotores novos;
b) óleo diesel;
c) querosene de aviação;
II - prevista na alínea c do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre gasolina de aviação.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo:
I - é extensivo aos veículos automotores de duas rodas;
II - aplica-se, em relação ao óleo diesel, até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar a data do inciso II do parágrafo anterior, desde que os distribuidores repassem o incentivo ao consumidor.
Art. 2º Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de:
I - 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas;
II - 14% para gasolina e querosene de aviação;
III - 15% para óleo diesel."
Art. 3º Revogam-se os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO